Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.636.775

Saúde suplementar: custeio de equipamento (neuronavegador)

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SAÚDE SUPLEMENTAR. CUSTEIO DE EQUIPAMENTO (NEURONAVEGADOR). OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PRECEDENTE VINCULANTE (ADI 7.265/STF). ÓBICES SUMULARES MANTIDOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou ao mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

2. Inexistência de omissão quanto à aplicação da tese firmada na ADI 7.265/STF. O acórdão embargado fundamentou, de forma autônoma e suficiente, que a verificação dos requisitos técnicos de imprescindibilidade do tratamento e de eficácia baseada em evidências demandaria o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, atraindo a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

3. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, verificada entre a fundamentação e o dispositivo, e não o conflito entre a decisão e a interpretação da parte ou precedentes externos.

4. A insurgência relativa à consulta ao NATJUS e à fragilidade do laudo pericial configura inovação recursal, uma vez que tais teses não foram oportunamente devolvidas nas razões do agravo interno.

5. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados, mas apenas sobre aqueles necessários para fundamentar o seu livre convencimento. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.