TSTARR 1055-21.2017.5.12.0037
Apelo submetido à lei nº 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Apelo submetido à lei nº 13.467/2017
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
- Prescrição e Decadência
- Compensação
- Jurisdição e Competência
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
RECURSO DE REVISTA (INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO –MATÉRIA PREJUDICIAL). APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO –RECONHECIMENTO DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL E SEUS REFLEXOS NO SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO –CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE. Inicialmente, insta salientar que o caso dos autos não trata de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, sequer a entidade de previdência complementar é parte no processo. Nesses termos, a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte é no sentido de que remanesce a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de condenação do empregador ao recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência privada, decorrentes do reconhecimento de verbas de natureza salarial em juízo, não sendo o caso de aplicação da tese fixada pelo STF no julgamento do RE n. 586.453/SE, restrito às ações ajuizadas contra entidades de previdência privada, para se obter benefícios relativos à complementação de aposentadoria. Precedentes. Ademais, o STF, ao decidir o precedente RE 1.265.564 (Tema 1.166), reconheceu a repercussão geral na questão discutida nestes autos, firmando a seguinte tese: " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". Nesses termos, patente a competência da Justiça do Trabalho, necessário o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga no julgamento dos pedidos em que foi reconhecida a incompetência desta Justiça Especializada para o julgamento. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, invertendo a ordem de julgamento em razão da prejudicialidade da matéria "competência da Justiça do Trabalho - reconhecimento de parcelas salariais em juízo", conhecer do recurso de revista, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar os pedidos de reflexos das verbas requeridas na presente ação nas contribuições devidas à entidade de previdência complementar e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que prossiga no julgamento da demanda em relação aos referidos pedidos. Fica sobrestada a análise dos agravos de instrumentos interpostos.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Prescrição e Decadência; Compensação; Jurisdição e Competência; Assistência Judiciária Gratuita; Promoção; Descontos Previdenciários