STFARE 1.607.196 AgR
Isenção ICMS: serviço de transporte interestadual de mercadorias
Relator(a): Presidente
- Direito Tributário
- Isenção ICMS
- Serviço de transporte interestadual de mercadorias
- Zona franca de Manaus
- Necessidade de análise de fatos e provas
- Ausência de violação ao art. 93, IX, da CF. Tema 318
Ementa
Direito Tributário. Agravo regimental em recurso extraordinário. isenção ICMS. Serviço de transporte interestadual de mercadorias. zona franca de Manaus. Necessidade de análise de fatos e provas. Súmula 279. Ausência de violação ao art. 93, IX, da CF. Tema 318. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário por inviabilidade de análise de legislação infraconstitucional em sede extraordinária.
II. Questão em discussão
2.Verificar a viabilidade do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida.
III. Razão de decidir
3.A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. O Plenário da Corte, em sede de repercussão geral, reafirmou a orientação de que o artigo 93,inciso IX, da Constituição não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela defesa, mas sim que ele fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13.08.2010).
5. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF.
6. Com relação à aferição dos requisitos do mandado de segurança, esta Corte, ao analisar o AI 800.074 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 06/12/2010, Tema 318, assentou a ausência de repercussão geral da matéria. Eis a ementa do julgamento: “Requisitos de admissibilidade. Mandado de segurança. Revisão. Recurso Extraordinário. Não cabimento. Matéria infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral”.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.