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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0016493-35.2023.5.16.0015

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: sumaríssimo

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. EMPREGADO PÚBLICO – APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POSTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 – IDADE 75 ANOS. Constatado que o acórdão regional contraria a jurisprudência desta Corte Superior, dá-se provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. EMPREGADO PÚBLICO – APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POSTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 – IDADE 75 ANOS. Ante a possível violação do artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. EMPREGADO PÚBLICO – APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POSTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 – IDADE 75 ANOS. A controvérsia dos autos diz respeito à idade máxima para aposentadoria compulsória do empregado público, se 70 ou 75 anos. Na hipótese dos autos, incontroverso que a reclamante foi admitida em 10/11/1980, tendo sido desligada da MARANHAO PARCERIAS S.A. compulsoriamente em 22/04/2023, ao completar 70 anos de idade, portanto, sob a égide da EC 103/2019. Nesse contexto, o acórdão regional, no mesmo entendimento da sentença, reconheceu a legalidade do ato de dispensa da autora em face de sua aposentadoria compulsória aos 70 anos e, por conseguinte, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior, interpretando o § 16 do artigo 201 da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional 103/2019, cumulado com o artigo 40, § 1º, II, da Constituição da República e a Lei Complementar nº 152/2015, consolidou-se no sentido de que se aplica a aposentadoria compulsória aos empregados públicos, regidos pelo Regime Geral de Previdência Social, desde que completem 75 (setenta e cinco) anos de idade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a invalidade da dispensa da reclamante aos 70 anos de idade, julgar procedentes os pedidos a fim de condenar a reclamada à reintegração da reclamante ao cargo antes ocupado e ao pagamento dos vencimentos desde a data da rescisão contratual até a reintegração, compensados os valores pagos a título de verbas rescisórias. Inverte-se o ônus da sucumbência. Brasília, 27 de agosto de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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