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Jurisprudências

TSTAIRR 0000198-75.2023.5.09.0965

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: prescrição

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DA LESÃO. ALTA PREVIDENCIÁRIA. ACÓRDÃO REGIONAL CONSOANTE COM ENDENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que o termo a quo do prazo prescricional da pretensão indenizatória de dano moral decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional coincide com a ciência inequívoca da incapacidade laboral. Nessa diretriz, o entendimento jurisprudencial tem se firmado no sentido de que, em casos similares ao descrito no presente feito, a nominada "ciência inequívoca" coincide com a data do término do auxílio-doença ou da concessão da alta médica pelo órgão previdenciário oficial, ou ainda da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. II. No caso vertente, são fatos incontroversos “a) a alta médica do último afastamento previdenciário, em 07/03/2018; b) o retorno do autor ao trabalho desde então, ainda que com restrições, readaptado em outro setor; c) que o reclamante já realizou tratamento médico conservador e procedimento cirúrgico, tendo concluído o perito que ‘as cirurgias realizadas não atingiram seus objetivos’; d) ausente prova de agravamento das patologias após a última alta previdenciária”. Outrossim, considerando-se que esta Corte Superior tem entendido que a nominada "ciência inequívoca" (actio nata) ocorre com o término do auxílio previdenciário, com a alta médica ou com a concessão da aposentadoria por invalidez, a exceção deve ser embasada em fatos concretos que permitam a constatação de posterior consolidação da lesão, o que, contudo, não é o caso dos autos. III. O acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior e a causa não oferece transcendência, por se impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior. IV. Resulta, portanto, inviável processar o recurso de revista, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte, V. Agravo de instrumento de que se conhece e que se nega seguimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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