STJAREsp 3.128.265
Doação de imóvel por instrumento particular
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Doação de imóvel por instrumento particular
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO DE IMÓVEL POR INSTRUMENTO PARTICULAR. ARTS. 108 E 541 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. SÚMULA 282/STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre.
2. O objetivo recursal é decidir se é possível examinar, em recurso especial, a tese sobre dispensa de escritura pública e registro e, por consequência, apreciar o dissídio jurisprudencial referente aos mesmos dispositivos legais.
3. A ausência de pronunciamento do tribunal estadual sobre os arts. 108 e 541 do CC, sem oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento da matéria na via especial por falta de prequestionamento, aplicando-se, por analogia, a Súmula 282/STF.
4. A inadmissão do especial pela alínea a, por óbice sumular, prejudica o exame do dissídio da alínea c quando fundado nas mesmas questões jurídicas.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.