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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.085.162

Execução fiscal: encargos de sucumbência

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL APOIADA EM MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem tem dispositivo único e caráter incindível, razão pela qual o agravo do art. 1.042 do CPC deve atacar a integralidade dos fundamentos que a sustentam, conforme assentado pela Corte Especial na ementa do acórdão proferido no EAREsp 746.775/PR.

2. Apoiada a inadmissão do especial nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, e dirigido o agravo somente contra o primeiro deles, incide a Súmula 182 do STJ.

3. A alegação de distinção entre a hipótese dos autos e a tese firmada no acórdão do Tema 872/STJ dirige-se ao acerto da distribuição dos encargos de sucumbência e não substitui o ataque ao fundamento apoiado na Súmula 83 do STJ, pois razões de mérito não infirmam o juízo negativo de admissibilidade.

4. A primazia do julgamento de mérito e a instrumentalidade das formas não afastam a exigência legal de impugnação específica, que constitui requisito de admissibilidade do agravo dirigido a esta Corte.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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