STJAgInt no AREsp 3.085.162
Execução fiscal: encargos de sucumbência
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Encargos de sucumbência
- Princípio da causalidade
- Inadmissão do recurso especial apoiada em múltiplos fundamentos
- Impugnação parcial
- Deficiência de fundamentação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL APOIADA EM MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem tem dispositivo único e caráter incindível, razão pela qual o agravo do art. 1.042 do CPC deve atacar a integralidade dos fundamentos que a sustentam, conforme assentado pela Corte Especial na ementa do acórdão proferido no EAREsp 746.775/PR.
2. Apoiada a inadmissão do especial nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, e dirigido o agravo somente contra o primeiro deles, incide a Súmula 182 do STJ.
3. A alegação de distinção entre a hipótese dos autos e a tese firmada no acórdão do Tema 872/STJ dirige-se ao acerto da distribuição dos encargos de sucumbência e não substitui o ataque ao fundamento apoiado na Súmula 83 do STJ, pois razões de mérito não infirmam o juízo negativo de admissibilidade.
4. A primazia do julgamento de mérito e a instrumentalidade das formas não afastam a exigência legal de impugnação específica, que constitui requisito de admissibilidade do agravo dirigido a esta Corte.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.