STJAgInt no REsp 2.242.676
Cumprimento individual de sentença coletiva: descumprimento da exigência do art. 104 do código de defesa do consumidor (CDC)
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Argumentação dissociada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OFENSA À COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO INDIVIDUAL. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF.
1. Caso em que o acórdão recorrido deu provimento ao agravo de instrumento da União para extinguir a execução, asseverando que a decisão desfavorável proferida no mandado de segurança individual (0019733-11.1996.4.01.3400) impetrado pela genitora da agravante, Euridice Ricardo da Silva Vaz, obsta a execução individual da sentença coletiva no processo n. 5038670-18.2021.4.02.5101/RJ. Ou seja, consignou-se que a autora deve se submeter à coisa julgada formada no processo individual, ainda que contrária ao seu interesse.
2. Consoante jurisprudência desta Corte, "afigura-se deficiente a argumentação da insurgência especial que se limita a impugnar, de forma dissociada, questão jurídica diversa da efetivamente debatida no aresto recorrido, o que atrai a incidência do Enunciado n. 284/STF" (AgInt no AREsp n. 3.017.445/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 6/4/2026.)
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.