TSTAg-AIRR 1000002-88.2023.5.02.0252
Horas extraordinárias: controle de horário abrangendo período curto
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Horas extraordinárias
- Controle de horário abrangendo período curto
- Ausência de convencimento da continuidade da rotina
- Honorários sucumbenciais em face da parte reclamante
- Suspensão da obrigação
- Advogado empregado da parte reclamada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTROLE DE HORÁRIO ABRANGENDO PERÍODO CURTO. AUSÊNCIA DE CONVENCIMENTO DA CONTINUIDADE DA ROTINA. SÚMULA 338 DO TST. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DA PARTE RECLAMANTE. SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO. ADVOGADO EMPREGADO DA PARTE RECLAMADA. ADI 5.766. ART. 791-A, CAPUT, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator