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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.103.774

Contrato bancário: capitalização diária de juros remuneratórios

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ para permitir o conhecimento do recurso especial a fim de reconhecer a legalidade da capitalização diária de juros remuneratórios em cédula de crédito bancário que prevê apenas as taxas mensal e anual, sem indicação da taxa diária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O órgão julgador reafirma a orientação da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça de que, na hipótese de pactuação de capitalização diária de juros, é imprescindível informação clara e prévia ao consumidor acerca da taxa de juros diária a ser aplicada, além das taxas efetivas mensal e anual, para que possa estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre as taxas, sob pena de violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.

4. Constatada, pelo Tribunal de origem, a ausência de especificação da taxa de juros diária na cédula de crédito bancário, a capitalização diária de juros remuneratórios é reconhecida como abusiva, sendo mantida a decisão que a afastou.

5. A pretensão de demonstrar a existência de cláusula contratual válida prevendo capitalização diária e de afastar a conclusão do acórdão recorrido quanto à inexistência de indicação da taxa de juros diária demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, providências vedadas na via do recurso especial, em virtude dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

6. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre a necessidade de indicação da taxa diária para legitimar a capitalização diária de juros, incide a Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.

7. Diante da incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, resta inviabilizado o exame do alegado dissídio jurisprudencial, por ausência de identidade fático-jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido, de modo que se impõe a manutenção da decisão monocrática.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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