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Jurisprudências

TSTAIRR 0012179-11.2024.5.03.0100

Rito sumaríssimo: intempestividade do recurso ordinário

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. CERTIDÃO PREMATURA NO PJE. ATESTADO MÉDICO DO ADVOGADO. PLURALIDADE DE PATRONOS. IMPEDIMENTO NÃO CARACTERIZADO. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL DIRETA NÃO DEMONSTRADA. Não se constata desrespeito ao dever de fundamentação (art. 93, IX, da CF) quando a Corte de origem entrega a prestação jurisdicional de forma plena e motivada, explicitando as datas do PJe que culminaram na intempestividade do apelo. A emissão de certidão prematura no sistema PJe traduz mera inconsistência de andamento sem aptidão para prorrogar o prazo legal peremptório, já que não impediu o protocolo da peça nem embasou a rejeição do recurso. Do mesmo modo, a apresentação de atestado médico concedido a um dos advogados subscritores nos dias finais do prazo não autoriza a restituição do prazo processual (art. 223 do CPC), ante a falta de comprovação de absoluta incapacidade profissional e a presença de outra advogada regularmente constituída nos autos. Por fim, a aferição da tempestividade recursal e da existência de impedimento imprevisível pressupõe o exame da legislação infraconstitucional (arts. 895, I, da CLT; 219, 223 e 224 do CPC), de sorte que a alegada afronta ao art. 5.º, XXXV, LIV e LV, da Carta Magna dar-se-ia apenas de forma indireta ou reflexa, circunstância que obsta o processamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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