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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EREsp 2.209.521

Inviabilidade de apreciação do art. 619 do CPP em embargos de divergência

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL CONTRA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. SÚMULA 315/STJ. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DO ART. 619 DO CPP EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática de indeferimento liminar dos embargos de divergência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se há vícios para embasar o cabimento do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração se prestam a sanar vícios do art. 619 do CPP; não se identificam ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.

4. O colegiado enfrentou, com fundamentação própria, clara, adequada e suficiente os temas centrais do agravo regimental, explicitando a inexistência de acórdão de mérito em recurso especial, requisito indispensável ao cabimento dos embargos de divergência (RISTJ, art. 266; CPC, art. 1.043, I), razão pela qual incide a Súmula 315/STJ.

5. A via uniformizadora é inadequada para discutir negativa de prestação jurisdicional fundada no art. 619 do CPP, por depender de peculiaridades do processo e inviabilizar a demonstração de dissídio qualificado exigido para a admissibilidade dos embargos de divergência.

6. Não há omissão quanto à alegação de aplicação "automática" da Súmula 315/STJ, pois o acórdão explicitou a ausência de julgamento de mérito em recurso especial e a consequente inexistência de pressuposto objetivo para a composição de divergência.

7. É inviável pronunciar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que apenas para fins de prequestionamento, em sede de embargos de divergência e agravo regimental, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

8. Não procede a assertiva de reprodução de fundamentos sem enfrentamento do agravo regimental. A decisão embargada estruturou razões autônomas em três eixos (óbitos sumular e pressupostos dos embargos de divergência; inviabilidade de uniformização sobre o art. 619 do CPP; e impossibilidade de manifestação sobre normas constitucionais), afastando negativa de prestação jurisdicional.

9. O pedido de abertura de vista ao Embargado, que seria cabível em caso de eventual possível acolhimento com efeitos modificativos, não é cabível, porque os embargos são manifestamente incabíveis.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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