STJAgInt no AREsp 3.166.953
Relação de consumo: fraude em contrato de empréstimo consignado
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Relação de consumo
- Fraude em contrato de empréstimo consignado
- Dano moral
- Compensação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. COMPENSAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para se aferir a existência de dano moral decorrente de cobranças indevidas, é necessário avaliar as peculiaridades fáticas de cada caso. No presente processo, o TJPI concluiu pela existência de abalo moral passível de reparação.
2. Alterar tal conclusão para reconhecer a ausência de dano moral, como pretende a recorrente, exigiria obrigatoriamente a incursão nos elementos de convicção dos autos para verificar a extensão do gravame e a repercussão na esfera íntima da parte, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
3. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o comprovante de transferência apresentado, por estar desacompanhado de autenticação ou de outro elemento idôneo de validação, não seria apto a comprovar a efetiva disponibilização dos valores em favor da parte autora. Assim, para afastar a conclusão do acórdão recorrido e reconhecer a existência de pagamento passível de compensação, seria necessário reexaminar o acervo probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.