STJAgInt no AREsp 2.472.805
Capitalização de juros em contrato de mútuo com entidade fechada de previdência complementar
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO DE MÚTUO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre a possibilidade de capitalização de juros em contrato de mútuo celebrado com entidade fechada de previdência complementar e a necessidade de pactuação expressa para capitalização anual.
3. A Corte de origem concluiu pela impossibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual e ressalvou a capitalização anual somente mediante previsão contratual expressa, inexistente no caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a capitalização de juros, inclusive em periodicidade inferior à anual, nos contratos de mútuo celebrados por entidades fechadas de previdência complementar, especialmente diante da exigência de cumprimento de metas atuariais; e (ii) verificar se é aplicável, no caso concreto, o óbice da Súmula n. 83/STJ por já existir jurisprudência pacífica do STJ sobre a matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
6. Entidades fechadas de previdência complementar não integram o Sistema Financeiro Nacional; aplicam-se o mútuo civil e a Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1933), vedando-se capitalização de juros em periodicidade inferior à anual; a capitalização anual depende de pactuação expressa, ausente no caso.
7. Normas de solvabilidade e metas atuariais não afastam regras de ordem pública dos contratos de mútuo nem suprem a falta de pactuação expressa de capitalização anual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A capitalização mensal de juros é vedada nos contratos de mútuo firmados por entidades fechadas de previdência complementar, por não integrarem o Sistema Financeiro Nacional. 2. A capitalização anual de juros somente é admitida mediante expressa pactuação contratual. 3. A jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema justifica a aplicação do óbice da Súmula n. 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 591; Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura); LC n. 109/2001; Resolução CMN n. 3.456/2007.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.997.738/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022.
Tese
"1. A capitalização mensal de juros é vedada nos contratos de mútuo firmados por entidades fechadas de previdência complementar, por não integrarem o Sistema Financeiro Nacional. 2. A capitalização anual de juros somente é admitida mediante expressa pactuação contratual. 3. A jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema justifica a aplicação do óbice da Súmula n. 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.