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Jurisprudências

STJAREsp 3.192.844

Investimento financeiro vgbl dado em garantia de empréstimo bancário

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INVESTIMENTO FINANCEIRO VGBL DADO EM GARANTIA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DEVER DE PRESTAR CONTAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, sobre dispositivos legais federais, ainda que opostos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, quando o recorrente não alega violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, incidindo a Súmula 211/STJ.

2. O reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de que a instituição financeira administrava valores aplicados em fundo VGBL dados em garantia de contrato de empréstimo e utilizados para pagamento do débito é suficiente para caracterizar o dever de prestação de contas, nos termos do art. 550 do Código de Processo Civil.

3. A discussão sobre a existência, em concreto, do dever de prestar contas em relação a valores aplicados e utilizados em garantia, quando baseada na análise do acervo fático-probatório, não pode ser reexaminada em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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