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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.171.078

Divergência jurisprudencial: demonstração

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. VEDAÇÃO.

1. Inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial (alínea "c" do art. 105, III, da CF) quando o recorrente não demonstra o alegado dissídio, não bastando "a mera transcrição de ementas ou de excertos do julgado alegadamente dissidente, sem exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (AgRg no AREsp 738599/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 23/02/2016).

2. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamentos adotados pelo aresto hostilizado enseja a aplicação da Súmula 283 do STF.

3. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando argumento não esboçado nas razões do apelo especial, dada a preclusão consumativa.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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