TSTAg-AIRR 1000307-44.2021.5.02.0381
Responsabilidade civil: indenização por dano moral
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade civil
- Indenização por dano moral
- Acidente de trabalho
- Valor indenizatório
- Descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-a, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. VALOR INDENIZATÓRIO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 12.289,98 ¿ doze mil e duzentos e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos, equivalente a 1% do valor da causa (R$ 1.228.998,24) em favor da parte reclamante. Brasília, 30 de outubro de 2024.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator