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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.037.983

Preclusão consumativa quanto à negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO À NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BASE DE CÁLCULO DA CLÁUSULA PENAL AJUSTADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.786/2018. APLICAÇÃO DO ART. 32-A DA LEI 6.766/1979. REENQUADRAMENTO JURÍDICO SEM REEXAME PROBATÓRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1. Operou-se a preclusão consumativa quanto ao capítulo de negativa de prestação jurisdicional, por ausência de impugnação no agravo interno.

2. Deixa-se de conhecer do agravo interno no tocante à negativa de prestação jurisdicional, diante da falta de impugnação objetiva e suficiente.

3. Em contrato celebrado após a Lei 13.786/2018, é legítima a cláusula penal pactuada dentro do teto legal do art. 32-A da Lei 6.766/1979, incidindo sobre o valor atualizado do contrato. Correta a decisão agravada ao proceder ao reenquadramento jurídico, sem reexame de cláusulas contratuais nem do conjunto probatório.

4. Ausentes argumentos hábeis a afastar os fundamentos da decisão agravada, mantém-se a determinação de aplicação da cláusula penal de 10% sobre o valor atualizado do contrato.

5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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