TSTAg-AIRR 0010035-04.2024.5.15.0109
Rito sumaríssimo: estabilidade acidentária
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Estabilidade acidentária
- Mantém-se a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017 ACIDENTE TÍPICO DE TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E DE AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. TEMA 125 DA TABELA DE IRR DO TST. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Mantém-se a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação. No caso, em decorrência de acidente de trabalho típico, o TRT registrou que “não houve sequer o recebimento de benefício previdenciário” e que o afastamento do reclamante foi por apenas 5 dias. Concluiu que não se constataram os requisitos para o reconhecimento da garantia de emprego a que se refere o art. 118 da Lei nº 8.213/91. Nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991, “o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. Quanto à matéria, esta Corte, por meio do item II da Súmula nº 378, firmou o entendimento de que “são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. Nesse sentido a tese vinculante firmada pelo Pleno desta Corte no Tema 125 da Tabela de IRR: “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego”. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 266, § 5º, DO REGIMENTO INTERNO DO TST (ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15) ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELA RECLAMANTE Requer a reclamada, em contrarrazões ao agravo, a aplicação da multa do art. 266, § 5º, do Regimento Interno do TST (ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15), sob a alegação de que o recurso é manifestamente infundado. Nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC: "§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final". A multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no art. 93, IX, da Constituição Federal (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no art. 1.021, § 4º, do CPC, segundo o qual a multa será aplicada "em decisão fundamentada". No caso concreto, mesmo que a jurisprudência deste Tribunal Superior esteja uniformizada em torno da matéria, inviável a imposição da multa em comento, pois não demonstrado o caráter manifestamente inadmissível ou infundado do agravo interno da parte reclamante. Nesse contexto, por adstrição ao devido processo legal, ao livre acesso ao Judiciário, à ampla defesa e ao contraditório, e observados os deveres de lealdade e boa-fé, indevida é a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, requerida pela reclamada. Pedido que se indefere.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo; II - indeferir o pedido de aplicação de multa formulado em contrarrazões; III - determinar a reautuação para inserir o marcador ¿Rito Sumaríssimo¿. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora