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Jurisprudências

STJAREsp 3.108.062

Rescisão de compra e venda de veículo conexa a contrato de consórcio

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Rescisão de compra e venda de veículo conexa a contrato de consórcio
  • Alienação fiduciária
  • Baixa do gravame
  • Subsistência da garantia
  • Ônus da prova e boa-fé objetiva
  • Revisão de honorários recursais

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO CONEXA A CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BAIXA DO GRAVAME. SUBSISTÊNCIA DA GARANTIA. REEXAME DE FATOS, PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ÔNUS DA PROVA E BOA-FÉ OBJETIVA. REVISÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 17 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A conclusão do Tribunal de origem de que a baixa do gravame de alienação fiduciária decorre da conexão entre o contrato de consórcio e a compra e venda desfeita repousa em premissas fáticas, a saber, a vinculação entre os negócios, a ausência de pagamento ao vendedor e a autorização de liberação do crédito a terceiro. Rever essa conclusão, para reconhecer a autonomia da garantia, exigiria o reexame do acervo fático-probatório e a reinterpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. As teses de má distribuição do ao ônus da prova (art. 373, I, do CPC) e de violação da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) confundem-se com o próprio reexame das provas quanto à quitação da obrigação garantida e à participação da recorrente na cadeia negocial, atraindo o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. A revisão do percentual de honorários recursais, majorados de forma fundamentada com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, ressalvadas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, não configuradas na espécie.

4. A alegação de ofensa ao art. 17 do Código de Defesa do Consumidor não foi objeto de deliberação no acórdão recorrido, cuja ratio decidendi se assentou na conexão contratual, e não na equiparação consumerista. Ausente o prequestionamento e não opostos embargos de declaração, incide a Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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