TSTRR-RRAg 11408-07.2018.5.15.0004
Férias: fruição em época própria
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Férias
- Fruição em época própria
- Descumprido o prazo previsto no art. 145 da CLT
- Pagamento em dobro
- ADPF n.º 501
- Declaração de inconstitucionalidade da súmula nº 450 do TST
Ementa
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/22017. FÉRIAS. FRUIÇÃO EM ÉPOCA PRÓPRIA. DESCUMPRIDO O PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO. ADPF N.º 501. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da viabilidade da indicada violação ao art. 5.º, II, da Constituição da República, o provimento do Agravo de Instrumento é medida que se impõe para determinar o julgamento do Recurso de Revista. Transcendência política reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II- RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA ESTADUAL - EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICE APLICÁVEL – TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, de modo que deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária, com fundamento no RE 870947 (no qual se decidiu sobre o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1994), observados até 30/11/2021 os parâmetros da uniformidade e da coerência definidos na Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357, observados os critérios da Resolução n. 448, de 25 de março de 2022, do CNJ, quais sejam: aplicação da Taxa Referencial (TR) - 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015, do IPCA-E - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021 e da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - de dezembro de 2021 em diante. Precedentes. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. FÉRIAS. FRUIÇÃO EM ÉPOCA PRÓPRIA. DESCUMPRIDO O PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO. ADPF N.º 501. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA N.º 450 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF n.º 501), de caráter vinculante, a inconstitucionalidade da Súmula n.º 450 desta Corte, que condenava o empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias nos casos de descumprimento do prazo do art. 145 da CLT. No caso em exame, a decisão do Regional condenou o empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias, quitadas sem a observância do prazo do art. 145 da CLT, com fundamento na Súmula n.º 450 do TST, contrariando o entendimento vinculante firmado pelo STF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- reconhecer a transcendência política da causa em relação ao tema "férias. pagamento em dobro" e dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; II- reconhecer a transcendência política da causa em relação ao tema "atualização monetária", conhecer do recurso de revista por violação ao art. 5.º, II, da CF/1988 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação o IPCA-E como índice de correção monetária, com fundamento no RE 870947 (no qual se decidiu sobre o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1994), observados até 30/11/2021 os parâmetros da uniformidade e da coerência definidos na Questão de Ordem nas ADI´s n.ºs 4425 e 4357, observados os critérios da Resolução n.º 448, de 25 de março de 2022, do CNJ, quais sejam: aplicação da Taxa Referencial (TR) - 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015, do IPCA-E - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021 e da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - de dezembro de 2021 em diante; III- reconhecer a transcendência política da causa em relação ao tema "férias. pagamento em dobro", conhecer do recurso de revista por violação ao art. 5.º, II, da CF/1988 e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir a condenação ao pagamento em dobro da diferença relativa à remuneração das férias quitada a destempo. Invertido o ônus da sucumbência. Custas pelo reclamante, das quais fica isento, porquanto beneficiário da justiça gratuita.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Correção Monetária