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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.251.666

Exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. PRINCÍPIO FEDERATIVO. ALTERAÇÕES DA LEI 160/2017. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Os créditos presumidos de ICMS não podem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em razão da violação ao princípio federativo. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que são "irrelevantes as alterações produzidas pelos arts. 9º e 10 da Lei Complementar n. 160/2017 (provenientes da promulgação de vetos publicada no DOU de 23.11.2017) sobre o art. 30 da Lei n. 12.973/2014, ao adicionar-lhe os §§ 4º e 5º, que tratam de uniformizar ex lege a classificação do crédito presumido de ICMS como "subvenção para investimento" com a possibilidade de dedução das bases de cálculo dos referidos tributos desde que cumpridas determinadas condições" (REsp 1.605.245/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.6.2019)

2. "Para impugnar a Súmula n. 83 do STJ, a parte deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte" (AgRg no AREsp n. 2.650.642/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024)

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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