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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020087-98.2021.5.04.0811

Responsabilidade civil: acidente de trabalho

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. 2. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No tocante ao reconhecimento da responsabilidade civil do empregador, não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que a parte recorrente deixou de impugnar o fundamento da decisão recorrida. II. O valor atribuído a título de indenização por danos morais (R$ 330.000,00 para cada um dos herdeiros, totalizado o valor de R$ 660.000,00) não se revela fora dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo falar-se em intervenção desta Corte Superior nos critérios fixados pelo Juízo a quo. III. Mantida a decisão agravada, reconhecendo-se, contudo, a transcendência econômica da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, a despeito da transcendência econômica da causa. Brasília, 10 de outubro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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