TSTAg-AIRR 1001100-80.2023.5.02.0714
Horas extras: repercussÃO das Horas Extras no Repouso Semanal Remunerado
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- RepercussÃO das Horas Extras no Repouso Semanal Remunerado
- Indenização substitutiva do lanche
- Participação nos Lucros E RESULTADOS
- Honorários advocatícios
- Gratuidade de justiça
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. RepercussÃO das Horas Extras no Repouso Semanal Remunerado. indenização substitutiva do lanche. Participação nos Lucros E RESULTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Quanto aos temas "horas extras", "repercussão das horas extras no repouso semanal remunerado", “indenização substitutiva do lanche” e “PLR”, a parte transcreveu trechos estranhos ao acórdão impugnado, o que torna inviável o exame do apelo revisional. 3. Em relação aos temas “honorários advocatícios” e “gratuidade de justiça”, a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora