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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.061.645

Execução fiscal: exceção de pré-executividade

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ERRO SOBRE PREMISSA. OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm função integrativa restrita, servindo para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto essencial e corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. A omissão apta a ensejar os embargos ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre questão relevante submetida à apreciação; a contradição se caracteriza pela incompatibilidade entre a fundamentação e a conclusão; e a obscuridade está presente quando as razões do julgado não permitem compreensão adequada. Ausentes tais vícios, os embargos constituem mero inconformismo e não devem ser acolhidos.

2. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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