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Jurisprudências

TSTRR 0000647-11.2025.5.10.0003

Execução provisória: empresa brasileira de infraestrutura aeroportuária

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO PROVISÓRIA - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO - EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA - TÍTULO COLETIVO - LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL - RESTABELECIMENTO DE PARCELA EM FOLHA DE PAGAMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - TEMA 45 DA REPERCUSSÃO GERAL– TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. No Tema 45 de Repercussão Geral (RE 573.872) o E. STF firmou o entendimento de que "a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios". 2. A tese fixa a importante distinção entre: i) a implantação de parcela em folha de pagamento, que corresponde à obrigação de fazer e pode ser objeto de cumprimento provisório; e ii) o pagamento de diferenças vencidas, que constitui obrigação de pagar quantia certa e, por envolver desembolso de recursos públicos, submete-se ao regime constitucional de precatórios ou RPV, conforme o caso, exigindo o trânsito em julgado do título executivo. 3. A liquidação individual de título judicial coletivo, por visar apenas à individualização e quantificação do débito (quantum debeatur), não se confunde com atos de satisfação do crédito, sendo compatível com as prerrogativas fazendárias. Inteligência do art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer a possibilidade de liquidação individual do título coletivo e, ainda, da execução provisória quanto à obrigação de fazer consistente no restabelecimento de parcelas remuneratórias em folha de pagamento, com efeitos prospectivos, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de prosseguir no julgamento do mérito, como entender de direito, vedada a expedição de ofício requisitório anteriormente ao trânsito em julgado do título executivo. Brasília, 30 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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