STFRE 1.472.785 AgR
Prescrição: inovação recursal
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição
- Inovação recursal
- Impropriedade
- Fundamentos
- Verba honorária
- Majoração cabível
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPROPRIEDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário em razão da vedação prevista na Súmula 279/STF e do necessário reexame prévio de norma infraconstitucional.
2. A parte agravante sustenta, em preliminar, configurada a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do CC e, no mais, sem se insurgir contra todos os óbices apontados no ato impugnado, pretende o provimento do agravo interno e, consequentemente, do extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível inovação recursal em sede de agravo interno, considerada a tese da ocorrência da prescrição trienal; e (ii) verificar se é adequado o agravo interno quando não impugnados especificadamente todos os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se admite, em agravo interno, inovação recursal. Precedentes.
5. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificadamente todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno não conhecido, com majoração da verba honorária.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, ficando prejudicado o pleito de concessão de efeito suspensivo ativo. Relativamente aos honorários advocatícios, retificou erro material para, ante a estipulação da parcela nas instâncias ordinárias, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorar em 10% (dez por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, bem assim eventual deferimento de gratuidade da justiça, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.