STFRMS 37.956 AgR
Membro da Advocacia-Geral da União: pena de demissão
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Membro da Advocacia-Geral da União
- Pena de demissão
- Observância da linha de sucessão disposta expressamente em portaria
- Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada
Ementa
Agravo regimental no recurso ordinário em mandado de segurança. 2. Direito Administrativo. 3. Membro da Advocacia-Geral da União. Processo Administrativo Disciplinar. Pena de demissão. 4. Competência da Corregedoria-Geral da Advocacia da União, no que se refere à instauração de sindicância e processo administrativo disciplinar, bem como à imposição de sanções. 5. Hipótese em que a cessão do membro da Advocacia-Geral da União não afasta o poder disciplinar do órgão cedente, que detém o vínculo definitivo. 6. Ausência de irregularidade nas prorrogações do processo administrativo disciplinar determinadas por Corregedora-Auxiliar, diante dos impedimentos e suspeições dos sucessores do cargo de Corregedor-Geral da Advocacia da União. Observância da linha de sucessão disposta expressamente em portaria. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Negado provimento ao agravo regimental.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.