STJAgInt no AgInt no REsp 1.994.319
Imposto de renda de pessoa jurídica: microempresa de representação comercial
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Imposto de renda de pessoa jurídica
- Microempresa de representação comercial
- Advento da lei complementar 123/2006
- Superação do entendimento sumular
- Interpretação literal
- Microempresa não optante do simples
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SÚMULA 184 DO STJ. ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO SUMULAR. INTERPRETAÇÃO LITERAL. MICROEMPRESA NÃO OPTANTE DO SIMPLES. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento alcançado no acórdão recorrido converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o art. 11, I, da Lei 7.256/1984, que previa que a microempresa ficava isenta do Imposto de Renda, foi revogado pela Lei 9.317/1996, que entrou em vigor no primeiro dia do ano subsequente à sua publicação. Precedente.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.