STJAgInt no REsp 2.133.999
Eliminação em concurso público: pessoa com deficiência
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Eliminação em concurso público
- Pessoa com deficiência
- Solução jurídica suficiente para a solução da demanda
- Ausência de omissão
- Controvérsia bem analisada pelo tribunal de origem
- Rever o entendimento demandaria revolvimento da mátéria fática
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO DO SERVIDOR. ELIMINAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SOLUÇÃO JURÍDICA SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTROVÉRSIA BEM ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVER O ENTENDIMENTO DEMANDARIA REVOLVIMENTO DA MÁTÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a anulação de avaliação médica que excluiu o autor de concurso público. Na sentença, o pedido foi julgado procedente, possibilitando a participação do autor nas fases seguintes do certame. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.
II - O Tribunal a quo fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.
III - No mais, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que a patologia que acomete o candidato não produz limitações para o desempenho das atividades inerentes ao cargo almejado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.677.643/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 15/5/2018; AgRg no Ag n. 1.409.796/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 13/11/2012.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.