STFRcl 71.187 AgR
Sistemática da repercussão geral: aplicação pelo tribunal de origem
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Sistemática da repercussão geral
- Aplicação pelo tribunal de origem
- Ausência de teratologia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou seguimento à reclamação por não verificar ofensa ao decidido no AI 791.292 (Tema n. 339/RG).
2. A parte agravante insiste em alegar desrespeito à tese fixada no Tema n. 339/RG ante a negativa de prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, a evidenciar contrariedade à tese enunciada no Tema n. 339/RG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição do tribunal de origem, conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC, dispensada a remessa do recurso extraordinário ao STF.
5. A jurisprudência do STF não admite, em sede de reclamação, o reexame do enquadramento realizado pelos tribunais quanto às teses de repercussão geral, salvo em casos de teratologia, o que não se verifica no caso.
6. O Tema n. 339/RG estabeleceu que o art. 93, IX, da CF/1988 exige apenas fundamentação sucinta, sem que seja necessária análise exaustiva de todas as alegações ou provas. A decisão impugnada encontra-se adequadamente fundamentada e não apresenta indícios de negativa de prestação jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.