TSTRRAg-RRAg 0001144-35.2018.5.09.0088
Percentual arbitrado aos honorários advocatícios
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Percentual arbitrado aos honorários advocatícios
- Não atendimento dos requistos do artigo 896 da CLT
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Parte beneficiária da justiça gratuita
- Aplicação da decisão proferida na ADI nº 5.766
- Decisão em conformidade com a tese fixada pelo STF
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. PERCENTUAL ARBITRADO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISTOS DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, tampouco aponta dissenso pretoriano ou contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte, desatendendo, assim, a disciplina do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica. Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência da SBDI-1 deste Tribunal firmou-se no sentido de ser viável a condenação de verbas salariais, em parcelas vincendas, enquanto permanecerem inalteradas as condições que sustentaram a condenação, nos moldes do artigo 323 do Código de Processo Civil. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DEDUÇÃO DE VALORES. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS PAGAS. BANCÁRIO NÃO ENQUADRADO NO §2º DO ARTIGO 224 DA CLT. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DEDUÇÃO DE VALORES. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS PAGAS. BANCÁRIO NÃO ENQUADRADO NO §2º DO ARTIGO 224 DA CLT. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Uniformizadora tem decidido reiteradamente no sentido de que deve haver a dedução de valores a título de gratificação de função com as horas extras laboradas no caso dos empregados da CEF, quando não constatada a fidúcia especial no exercício das funções e determinado de retorno à jornada de seis horas. Tal interpretação advém do fato de inexistir o efetivo exercício do cargo de confiança, bem como pela constatação de que a gratificação percebida pela obreira, na hipótese, tem a precípua e real finalidade de remunerar o labor prestado em jornada extraordinária. Portanto, possuindo o mesmo desígnio da parcela de horas extras, esta Corte entendeu pela possibilidade de dedução. No caso, houve o expresso afastamento do caráter de confiança do cargo desempenhado pela autora. Logo, deve incidir o disposto na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante para determinar o processamento do recurso de revista no tema ¿HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS¿. Ainda, à unanimidade, CONHECER do recurso de revista da reclamante, quanto ao tema ¿HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS¿, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar que, em relação à condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da ré, seja observada tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Passado esse prazo, extingue-se a obrigação. Também, CONHECER do recurso de revista da reclamante, quanto ao tema ¿PARCELAS VINCENDAS ¿ HORAS EXTRAS ¿ INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO¿, por violação do artigo 323 do CPC, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar que sejam incluídas na condenação as parcelas vincendas relacionadas ao pagamento de horas extras, enquanto perdurarem as condições que geraram a obrigação, observadas as alterações advindas da Lei nº 13.467/2017 e demais parâmetros fixados nas decisões anteriores, tudo conforme se apurar em liquidação. No mais, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada para determinar o processamento do recurso de revista no tema ¿DEDUÇÃO DE VALORES - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS PAGAS - BANCÁRIO NÃO ENQUADRADO NO §2º DO ARTIGO 224 DA CLT - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST¿. Por fim, à unanimidade, CONHECER do recurso de revista da reclamada, quanto ao tema ¿DEDUÇÃO DE VALORES - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS PAGAS - BANCÁRIO NÃO ENQUADRADO NO §2º DO ARTIGO 224 DA CLT - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST¿, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para autorizar a dedução das diferenças entre as gratificações decorrentes das jornadas de oito e seis horas de trabalho com o valor da condenação ao pagamento das horas extraordinárias, nos exatos termos da parte final do referido verbete. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais. Brasília, 16 de outubro de 2024. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator