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Jurisprudências

TSTRR 1001200-92.2018.5.02.0202

Doença ocupacional: responsabilidade civil do empregador

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Doença ocupacional
  • Responsabilidade civil do empregador
  • Concausa reconhecida pelo laudo pericial
  • Desconsideração da prova técnica
  • Ausência de prova em sentido contrário
  • Ademais, ao julgar os embargos declaratórios, assentou que "[...] a r

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONCAUSA RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se o magistrado, ainda que ausente prova em sentido contrário, pode desconsiderar a prova técnica elaborada por profissional de confiança do juízo para afastar a doença ocupacional da autora e a responsabilização civil do empregador. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, embora tenha registrado de forma expressa as conclusões do laudo pericial produzido nos autos no sentido de reconhecer o nexo concausal entre as atividades desempenhadas na empregadora e a doença ocupacional adquirida, afastou o reconhecimento da doença ocupacional e, por conseguinte, a responsabilidade civil do réu, sob o fundamento de que a autora "[...] não trouxe prova cabal favorável acerca de alegados prejuízos (moral e material - pensão mensal vitalícia/despesas médicas) por dolo ou culpa do recorrente, porque constatada a natureza degenerativa das moléstias (fls. 534/574) [...]". Ainda, consignou que "[...] sequer restou realizada específica prova correspondente, assim no objetivo de respaldar que o trabalho foi considerado com fator contributivo para o desenvolvimento das patologias desenvolvidas, na medida em que o Expert não realizou vistoria in loco, sob argumento que houve "... mudança da função..." (fls. 540, item 10), e então, sequer comprovado que os instrumentos de trabalho eram antiergonômicos. ". Ademais, ao julgar os embargos declaratórios, assentou que "[...] a r. decisão é claríssima ao dispor que, conforme se extrai do laudo, a patologia que acomete a reclamante e de origem degenerativa, logo não é possível defini-la como doença de trabalho, nos exatos termos do art. 20, % lº, da Lei nº 8.213/91, explicitando, ainda, que não há como concluir que o trabalho atuou como concausa necessária para o surgimento das alegadas doenças (fls. 937) ". 3. Consta do acórdão regional que o perito nomeado pelo Juízo, após análise dos documentos e dos exames apresentados, diagnosticou que autora é portadora de tendinopatia de ombro e punhos, síndrome do túnel do carpo, lombalgia e cervicalgia com hérnia discal lombar e cervical, concluindo, de forma expressa, pela existência de nexo concausal. 4. Apesar disso, o Tribunal Regional afastou as conclusões da prova técnica, sem indicar a existência de outros elementos probatórios robustos e idôneos capazes de infirmar o laudo pericial, limitando-se a concluir, por juízo próprio, que a existência de patologia degenerativa da autora seria suficiente para afastar o nexo concausal reconhecido pelo expert. 5. Todavia, conforme iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), tratando-se de prova técnica, dotada de especial capacidade de convencimento, a sua desconsideração exige a existência de prova em sentido contrário, suficientemente robusta para afastar as conclusões do perito judicial, o que não se verifica na hipótese. 6. No caso concreto, o acórdão regional não aponta qualquer prova essencialmente contrária ao laudo pericial, limitando-se a afastar a prova técnica com base na existência de doença degenerativa, sem considerar o nexo concausal atestado pelo expert. 7. Ressalte-se que o fato de a autora possuir doença degenerativa não tem o condão de afastar, por si só, a conclusão pericial acerca da intensificação da doença, sendo plenamente possível a contribuição laboral para o agravamento da patologia, ainda que portadora de moléstia degenerativa. A concausa, ainda que mínima, é juridicamente relevante e suficiente para caracterizar a responsabilidade do empregador, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREJUDICIALIDADE. Tendo em vista o provimento do recurso de revista com a determinação de retorno dos autos para o Tribunal Regional de origem, julgo prejudicado o exame da matéria remanescente a fim de evitar cisão de julgados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - em relação à doença ocupacional, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 186 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o nexo concausal entre a doença da parte autora e as atividades laborais executadas em favor da empresa ré, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no exame da responsabilidade civil da demandada e dos pedidos indenizatórios dela decorrentes, como entender de direito; II - julgar prejudicado o exame do tema remanescente a fim de evitar cisão de julgados.

Indexação

Honorários Advocatícios; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários Periciais

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