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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.041.197

Estupro de vulnerável: certificação do trânsito em julgado na data do esgotamento do prazo recursal

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Mero erro material cartorário
  • Inexistência de demonstração do prejuízo

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO NA DATA DO ESGOTAMENTO DO PRAZO RECURSAL. CERTIDÃO JUNTADA AOS AUTOS APENAS APÓS O EFETIVO ENCERRAMENTO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. MERO ERRO MATERIAL CARTORÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A declaração de nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.

2. A circunstância de a certidão de trânsito em julgado consignar como data do trânsito o último dia do prazo recursal não acarreta nulidade quando o documento somente é juntado aos autos após o efetivo encerramento do prazo e não impede a prática do ato processual pela defesa.

3. A ausência de interposição de recurso no período legal evidencia que o alegado equívoco cartorário não produziu qualquer efeito concreto sobre o exercício da ampla defesa.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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