STJAgInt no REsp 2.232.368
Inexistência de quaisquer dos vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de quaisquer dos vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Omissão prolongada do poder público
- Impossibilidade
- Implementação de políticas públicas
- Intervenção do poder judiciário
- Possibilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REDUÇÃO DE MOBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO PROLONGADA DO PODER PÚBLICO. REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA N. 7/STJ. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. Não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Rever as premissas adotadas pelo Tribunal no sentido de que o feito tramita há nove anos e o Estado agravante não produziu provas nos autos para corroborar que realizou obras na maioria dos prédios públicos situados em Queimados, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal perfilham o entendimento de que a atuação do Poder Judiciário é legítima para determinar a implementação de políticas públicas, especialmente aquelas relacionadas a direitos fundamentais, em casos de omissão ou deficiência da Administração Pública, sem que isso configure indevida ingerência no mérito administrativo.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.