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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.468.877

Cumprimento provisório de sentença em ação de despejo C/C cobrança

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial e majorou honorários, em razão da aplicação dos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF e da inexistência de negativa de prestação jurisdicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da tese jurídica fundada no art. 58, V, da Lei n. 8.245/1991, capaz de afastar os óbices aplicados e de autorizar efeitos infringentes nos embargos de declaração. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada é omissa por não enfrentar a incidência do art. 58, V, da Lei n. 8.245/1991; (ii) saber se há negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento da tese apontada; e (iii) saber se são cabíveis a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e a majoração de honorários nas contrarrazões.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão, pois o acórdão embargado delimitou o objeto recursal, examinou suficientemente a controvérsia e aplicou os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF às pretensões deduzidas.

5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, porque a decisão enfrentou, de modo suficiente, as questões necessárias ao deslinde, apenas em sentido contrário ao interesse da parte.

6. Não é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório; é inviável a majoração de honorários recursais em embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre o art. 58, V, da Lei n. 8.245/1991. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta de modo suficiente a controvérsia. 3. A oposição de embargos, sem intuito protelatório, não autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, e não enseja majoração de honorários."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, 1.022, II, 99, § 7º, 101, § 2º, 995, 1.026, § 2º; Lei n. 8.245/1991, art. 58, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AREsp n. 2.958.308/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre o art. 58, V, da Lei n. 8.245/1991. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta de modo suficiente a controvérsia. 3. A oposição de embargos, sem intuito protelatório, não autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, e não enseja majoração de honorários."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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