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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.479.621

E súmula 182 do STJ

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPEICAL INDAMITIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) não demonstração da divergência jurisprudencial; b) incidência da Súmula 83 do STJ; c) aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF; e d) incidência da Súmula 7 do STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência das Súmulas 83 do STJ; e 280 do STF, de modo que não se conheceu de seu recurso.

2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.

3. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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