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Jurisprudências

STJAgRg no HC 944.500

Organização criminosa: monitoramento eletrônico estabelecido pelo tribunal a quo

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Organização criminosa
  • Monitoramento eletrônico estabelecido pelo tribunal a quo
  • Justificativa idônea
  • Excesso de prazo
  • Supressão de instância
  • Constrangimento ilegal não caracterizado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR ESTA CORTE SUPERIOR, EM WRIT ANTERIOR, POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, FACULTADA A IMPOSIÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MONITORAMENTO ELETRÔNICO ESTABELECIDO PELO TRIBUNAL A QUO. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Consta dos autos que o agravante foi preso preventivamente, acusado de integrar "uma organização criminosa estabelecida com a finalidade de assegurar a liberação de apenados recolhidos na comarca de Cajazeiras, especialmente membros de facções criminosas, utilizando-se de manipulação de procedimentos legais, judiciais e administrativos, engendrando um cenário no qual a saúde dos apenados é instrumentalizada como vetor de obtenção de benefícios da execução penal".

2. No julgamento do HC n. 909.766/PB, a ordem foi concedida tão somente para substituir a custódia preventiva do agravante pelas medidas cautelares de (i) suspensão do exercício da advocacia criminal; (ii) proibição de contato com qualquer pessoa vinculada aos fatos objeto da investigação em questão; e (iii) proibição de frequentar estabelecimentos prisionais, sem prejuízo da fixação de outras medidas alternativas pelo Tribunal de origem.

3. Situação em que a fixação de outras medidas cautelares, entre elas, o monitoramento eletrônico, decorreu da estrita observância à decisão proferida por esta Corte Superior (HC n. 909.766/PB) e não há como atribuir a pecha de desmotivada à aludida decisão, na medida em que elencou as razões que levaram à compreensão de ser imprescindível a fiscalização eletrônica, enfatizando que a posição de destaque supostamente ocupada pelo recorrente na organização criminosa "pode resultar em tentativas de acesso indevido a provas documentais, assédio e intimidação de partes e testemunhas, além da possibilidade de fuga da aplicação da lei penal". Logo, inexiste reparo a ser efetuado na decisão de origem.

4. Considerando que a alegação de excesso de prazo do monitoramento eletrônico - que perdura há cerca de 6 meses -, em razão da prorrogação das investigações por mais noventa dias, formulada na petição de e-STJ fls. 878/882, não foi submetida ao crivo do segundo grau, este Tribunal Superior está impedido de se debruçar sobre o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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