TSTAIRR 1001386-45.2021.5.02.0062
Rescisão indireta: irregularidade no pagamento das horas extras
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Irregularidade no pagamento das horas extras
- Intervalo intrajornada
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Há dissonância de entendimento entre a decisão regional e a jurisprudência consolidada desta Corte acerca da caracterização de falta grave capaz de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, em especial no que diz respeito à irregularidade no pagamento das horas extras. O Tribunal Regional adota a tese de que os atos do empregador devem ser de tal ordem que tornem insuportável o prosseguimento da relação empregatícia, consignou que não houve, prova de outras faltas praticadas pela reclamada a acarretar a necessidade da ruptura do pacto. Ademais, entendeu não serem suficientemente graves a justificar a aplicação do instituto da rescisão indireta para resolver o contrato de trabalho. Esta Corte entende que a irregularidade no pagamento das horas extras configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Transcendência politica reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência política da causa; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 483, alínea "d", da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de reconhecer a prática de falta grave pelo empregador como motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho e restabelecer a sentença no aspecto. Custas inalteradas. Brasília, 30 de outubro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Turma