STJEDcl no AREsp 2.817.282
Desconsideração da personalidade jurídica: vícios do art. 1.022 do CPC
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Vícios do art. 1.022 do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial interposto em cumprimento de sentença, no qual se discutiu incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão da agravante no polo passivo, à luz dos arts. 50 do Código Civil e 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, com afastamento de alegações de cerceamento de defesa, ilegitimidades e julgamento extra petita.
2. O acórdão embargado assentou a suficiência da prova documental e a desnecessidade de prova pericial, à luz do art. 371 do CPC e da orientação firmada em tema repetitivo, e registrou a inviabilidade de reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais em sede de recurso especial.
3. A embargante alega erro de fato quanto à existência de segundo agravo de instrumento sobre a mesma relação jurídica e invoca vícios de omissão e erro material, pretendendo a integração do julgado.
4. A questão em discussão consiste em verificar: (I) se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material/erro de fato, nos termos do art. 1.022 do CPC, aptos a autorizar integração; e (II) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir as conclusões sobre a inviabilidade de reexame de fatos e cláusulas contratuais em recurso especial ou para sustentar a existência de segundo agravo de instrumento sobre a mesma relação jurídica; e (III) se há deficiência de fundamentação ou ausência de impugnação de todos os fundamentos suficientes a atrair, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF.
5. Inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão embargado examinou, de forma clara e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando as alegações de cerceamento de defesa e de necessidade de prova pericial com base no livre convencimento motivado.
6. A alegação de erro de fato não evidencia equívoco material manifesto, limitando-se a externar inconformismo com as conclusões do colegiado e a pretender a revisão do julgado, finalidade incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes, ausentes os vícios integrativos, sendo indevida a tentativa de reabrir debate sobre reexame de fatos e cláusulas contratuais, vedado em recurso especial.
8. A insurgência reproduz fundamentos já deduzidos no agravo em recurso especial, sem apontar efetiva falha na prestação jurisdicional, incidindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência de fundamentação e a ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão embargado.
9. Mantidas as premissas de que a análise pretendida demandaria reexame fático-probatório e de cláusulas contratuais, hipóteses obstadas na via especial, razão pela qual não há vício integrativo a ser sanado.
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.