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Jurisprudências

STJREsp 2.167.058

Dissídio jurisprudencial: deficiência de fundamentação

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA COMO PARADIGMA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que acolheu a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC e se extinguiu o processo com resolução de mérito.

2. A controvérsia versa sobre ação ordinária em que se pleitearam indenizações por danos materiais e morais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos materiais e morais, com correção e juros, além de custas e honorários. Em embargos de declaração, esclareceu a data de início da correção monetária dos danos materiais.

4. A Corte de origem rejeitou a decadência, reconheceu a prescrição quinquenal por fato do produto/serviço e extinguiu o processo com resolução de mérito, majorando honorários recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial, fundado na alínea c do art. 105, III, da CF, demonstra dissídio jurisprudencial apto e indica, de forma específica, o dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente, inclusive quanto à aplicação do prazo prescricional do art. 205 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, porque, na espécie, o recurso especial não individualizou, de modo preciso e compreensível, o dispositivo de lei federal supostamente objeto de interpretação divergente, relativamente ao conhecimento pela alínea c.

7. Não se conhece do dissídio jurisprudencial porque não houve cotejo analítico nem apresentação de acórdão paradigma colegiado, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo decisão monocrática paradigma insuficiente para configurar divergência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não indica, de forma específica, o dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente. 2. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e sem acórdão paradigma colegiado, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.201.105/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.277.096/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.897.569/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 9/2/2026.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não indica, de forma específica, o dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente. 2. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e sem acórdão paradigma colegiado, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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