TSTAg-AIRR 0000366-31.2024.5.08.0202
Renúncia de 1% (um por cento) da sucumbência: renúncia a eventual multa aplicada pelo não recolhimento do INSS e FGTS, bem como pela não anotação da CTPS”
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Renúncia de 1% (um por cento) da sucumbência
- Esclarece que não se trata de pedido de homologação de acordo
- Nada a deferir nesta Corte Superior
- Prossiga o feito o trâmite normal
- Responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços
- Inovação recursal
Ementa
PETIÇÃO DA PARTE RECLAMANTE. PEDIDO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS PARA SEGUIR NA EXECUÇÃO DO FEITO. Após a inclusão do feito em pauta, a parte reclamante apresenta petição na qual requer a baixa imediata dos autos para seguir na execução. Diz que haveria a “perspectiva de não apresentação de recurso pelo ente público”, considerando que as matérias discutidas nos autos estão pacificadas. E a fim de imprimir celeridade à execução indica sua: “Renúncia, se aplicável, ao valor excedente ao limite do RPV; Renúncia de 1% (um por cento) da sucumbência; Renúncia a eventual multa aplicada pelo não recolhimento do INSS e FGTS, bem como pela não anotação da CTPS”. Esclarece que não se trata de pedido de homologação de acordo. Porém, a baixa dos autos somente é possível após o fim da fase recursal nesta Corte Superior, caso concretamente não haja recurso. A mera perspectiva ou suposição de não interposição de recurso é situação condicional que não autoriza a baixa dos autos. A petição da parte reclamante não trata de pedido de homologação de acordo nem de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Em princípio se refere a renúncia a parte dos créditos trabalhistas que vierem a ser apurados em juízo a fim de evitar a execução via precatório ou a fim de imprimir celeridade à execução. Nesse contexto, os pedidos são da competência da Vara do Trabalho de origem, à qual cabe a liquidação e a execução. Nada a deferir nesta Corte Superior. Prossiga o feito o trâmite normal. Petição indeferida. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. INOVAÇÃO RECURSAL. De plano, ressalte-se a feição inovatória dos argumentos deduzidos pelo agravante sobre a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Efetivamente, a questão jurídica não integra o agravo de instrumento ou mesmo o recurso de revista manejado pela parte, impondo-se, no particular, os efeitos da preclusão. Não se examina a transcendência quanto a tema que não constou no recurso de revista, pois a transcendência é requisito somente de tema de RR. Agravo a que se nega provimento. ALEGAÇÃO DE CONTRATO NULO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE). INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. Do modo como foram expostas as razões recursais, a parte impugna fundamento que não consta nos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista, qual seja: nulidade da suposta contratação do reclamante pelo Estado sem aprovação em concurso. Isso porque o único trecho da decisão recorrida indicado pela parte em suas razões de recurso de revista diz respeito à condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão do não recolhimento do FGTS, matéria diversa da que o reclamado suscita em suas razões de recurso de revista. Se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico, entre os fundamentos da decisão recorrida e suas alegações recursais (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT), razão pela qual ficou inviável a análise da fundamentação jurídica invocada. Assim, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, indeferir a petição da parte reclamante e negar provimento ao agravo do reclamado. Brasília, 30 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora