Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 0000804-59.2020.5.06.0006

Ctva: consideração do valor pago em agosto de 2006 para o cálculo das diferenças deferidas

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE. 1) CTVA. CONSIDERAÇÃO DO VALOR PAGO EM AGOSTO DE 2006 PARA O CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DEFERIDAS. 2) RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. PROVIMENTO DA PRETENSÃO RELACIONADA À INDENIZAÇÃO PLEITEADA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL PARA ANALISAR O APELO EM QUESTÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA SANAR ERROS MATERIAIS. Nos embargos de declaração, a reclamante aponta omissão quanto à consideração do valor pago a título de CTVA em agosto de 2006 para o recálculo do saldamento, e à determinação de retorno dos autos à Corte de origem para apreciação do seu recurso ordinário, que havia ficado prejudicado. Verifica-se a ocorrência dos referidos erros materiais na decisão embargada, pois o pedido da reclamante é de inclusão do CTVA, no valor pago em agosto de 2006, no recálculo do saldamento do Reg/Replan e da reserva calculada pela Funcef. Além disso, com o provimento do seu apelo no tocante ao reconhecimento do direito ao pagamento de indenização correspondente às diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da integração do CTVA no recálculo do valor saldado, não há mais que se falar em prejudicialidade do recurso ordinário da reclamante. Embargos de declaração providos para sanar erros materiais, acrescentando os seguintes excertos à pág. 1.348 do voto, tanto no corpo do texto quanto no dispositivo: “...e considerando o valor recebido a esse título em agosto de 2006, quando aderiu ao Novo Plano de complementação de aposentadoria mantido pela Funcef,...” e “...e sobre o recurso ordinário da reclamante, cuja análise havia ficado prejudicada”. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA RECLAMADA. 1) DIFERENÇAS DE SALDAMENTO. INDENIZAÇÃO PELA NÃO INCLUSÃO DA PARCELA CTVA NO CÁLCULO DO SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. 2) PRESCRIÇÃO. TEMA ANALISADO NO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. Ante a ausência de vícios na decisão embargada, na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. A demanda dos autos versa sobre pedido de indenização por perdas e danos, fundado na alegação de que a supressão da parcela CTVA do cálculo da contribuição destinada ao saldamento do plano de previdência privada resultou em prejuízo à constituição da reserva matemática. Assim, a indenização deferida à reclamante corresponde, em outras palavras, ao recálculo do benefício saldado, considerando as diferenças decorrentes da recomposição salarial pelo reconhecimento do direito à inclusão do CTVA, parcela que possui natureza salarial. Não há falar, portanto, na contradição alegada pela parte. Além disso, a questão da prescrição foi integralmente analisada pela Corte Regional e não houve interposição de recurso de revista pela reclamada, com o fito de se resguardar de uma possível reforma do acórdão, o que ocorreu, na hipótese. Está preclusa, portanto, a oportunidade de analisar a referida insurgência, inclusive quanto à alegação de fato novo. Embargos de declaração desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento aos embargos de declaração interpostos pela reclamante para corrigir erros materiais no acórdão embargado, acrescentando os seguintes excertos à pág. 1.348 do voto, tanto no corpo do texto quanto no dispositivo: ¿... e considerando o valor recebido a esse título em agosto de 2006, quando aderiu ao Novo Plano de complementação de aposentadoria mantido pela Funcef,...¿ e ¿...e sobre o recurso ordinário da reclamante, cuja análise havia ficado prejudicada¿, conforme exposto nas razões deste recurso; II - negar provimento aos embargos de declaração interpostos pela reclamada. Brasília, 15 de abril de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.