TSTAg-AIRR 0001047-65.2024.5.20.0008
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Reflexos do auxílio-alimentação
- Extensão
- Parcelas trabalhistas específicas
- Necessidade de esclarecimento sobre a base de cálculo
- Fato constitutivo do direito do autor
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional proferiu decisão clara e suficiente a respeito da pretensão obreira, consignando de forma expressa as razões pela qual julgou improcedente o pedido, consoante se depreende do trecho destacado na transcrição do acórdão regional realizada acima. Restou claro que, diante do desconhecimento da base de cálculo das parcelas indicadas pela parte reclamante, não é possível compreender a sua composição e suposta correlação com as verbas de natureza salarial de modo a permitir a incidência dos reflexos pretendidos. II. É desnecessário o detalhamento e o esclarecimento acerca de todas as razões que motivaram a decisão, desde que esta tenha sido proferida de forma coerente e, repita-se, suficiente, como é o caso dos autos. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO. PARCELAS TRABALHISTAS ESPECÍFICAS. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO SOBRE A BASE DE CÁLCULO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, ao contrário do que sustenta a parte reclamante, é cediço que a Corte de origem não pretendeu liquidar as parcelas pleiteadas ou realizar uma “apuração minuciosa do quantum debeatum”, mas delimitar a composição das verbas para que se pudesse avaliar a possibilidade de incidência de reflexos das parcelas cuja natureza salarial foi reconhecida em juízo. Isso porque, consoante se depreende da própria descrição da parte reclamante, trata-se de parcelas específicas ao contrato de trabalho celebrado entre as partes, e não previstas em lei, de conhecimento público e notório. II. Quanto à limitação do valor pago a título de indenização por adesão ao Programa de Desligamento Incentivado, verifica-se que a parte reclamante invoca nulidade de cláusula específica única e exclusivamente após o provimento jurisdicional desta Reclamatória Trabalhista, mas, por outro lado, deixa de indicar qualquer vício de consentimento quando da sua adesão espontânea, apto a desconstituir o ato jurídico perfeito. III. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator