TSTAg-AIRR 0000519-31.2023.5.06.0016
Deserção do recurso ordinário: ausência de preparo recursal
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência de preparo recursal
- Não cumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Na hipótese, constata-se que a reclamada realizou a transcrição integral dos acórdãos, sem o destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia do tema objeto do recurso de revista. Ademais, a referida transcrição foi feita no início do apelo, dissociada das razões recursais quanto ao tema impugnado, o que desserve ao fim colimado. Deixa, portanto, de atender à exigência contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de outubro de 2024.t: 1.77in;text-align: justify;font-family: Open Sans;font-size: 12pt;margin-top: 0;margin-left: 0;margin-right: 0;margin-bottom: .001pt"> JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator