STJAgRg no REsp 2.211.769
Cultivo de cannabis para fins medicinais: salvo-conduto
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Cultivo de cannabis para fins medicinais
- Salvo-conduto
- Documentação insuficiente
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CULTIVO DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O recorrente busca autorização, por meio de habeas corpus preventivo, para importação, plantio e cultivo de cannabis sativa para fins medicinais.
3. A sentença de primeiro grau concedeu parcialmente a ordem, determinando a expedição de salvo-conduto para que as autoridades policiais se abstivessem de adotar medidas que cerceassem a liberdade de locomoção do paciente, mas não conheceu o pedido de autorização para porte e transporte.
4. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em remessa necessária, reformou a sentença, denegando a ordem e tornando prejudicada a análise do recurso em sentido estrito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder salvo-conduto para o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais sem a apresentação de documentação idônea e atualizada, incluindo autorização válida da ANVISA, laudo médico atualizado e laudo técnico sobre o cultivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a documentação apresentada pelo agravante estava desatualizada e insuficiente para comprovar a necessidade do tratamento e a capacidade técnica para o cultivo.
7. A ausência de autorização válida da ANVISA, laudo médico atualizado e laudo técnico de engenheiro agrônomo inviabiliza a concessão do salvo-conduto, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de salvo-conduto para o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais exige documentação idônea e atualizada, incluindo autorização da ANVISA e laudos médicos e técnicos.
2. A ausência de tais documentos inviabiliza a concessão do salvo-conduto.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 754.849/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no RHC 198.124/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.
Tese
1. A concessão de salvo-conduto para o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais exige documentação idônea e atualizada, incluindo autorização da ANVISA e laudos médicos e técnicos.
2. A ausência de tais documentos inviabiliza a concessão do salvo-conduto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.