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Jurisprudências

STJREsp 2.237.717

Negativa de prestação jurisdicional: superação

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPERAÇÃO. FALÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO.

1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se (i) houve falha na prestação jurisdicional e (ii) a decretação da falência de uma das partes, após a citação, dispensa a intimação do administrador judicial, a quem caberá requerer sua habilitação se entender necessário.

2. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que rejeitou a nulidade dos atos processuais praticados após a decretação da falência da recorrente, sob o fundamento de que a intimação do administrador judicial seria desnecessária, pois as partes já haviam sido citadas e caberia ao administrador judicial requerer sua habilitação nos autos.

3. A falha na prestação jurisdicional foi ultrapassada a partir do exame das alegações das partes.

4. A decretação da falência implica a substituição do falido pela massa falida, que deve ser representada pelo administrador judicial.

5. A ausência de intimação do administrador judicial para representar a massa falida em juízo acarreta a nulidade dos atos processuais realizados após a decretação da falência, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

6. Na hipótese, o prejuízo à recorrente é manifesto, pois a ausência de intimação do administrador judicial impediu a apresentação de recurso contra a sentença, violando o contraditório e a ampla defesa.

7. Recurso especial conhecido e provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

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