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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.972.341

Ausência de negativa de prestação jurisdicional: óbices sumulares

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ausência de negativa de prestação jurisdicional
  • Óbices sumulares
  • Divergência jurisprudencial
  • Cotejo analítico inexistente

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES SUMULARES. SÚMULAS N. 7/STJ, 282/STF E 356/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que, conhecendo do agravo, não conheceu do recurso especial por rejeitar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pela incidência da Súmula n. 7/STJ e pela ausência de cotejo analítico apto a demonstrar divergência jurisprudencial, com majoração de honorários nos termos legais.

2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7/STJ para enfrentar a violação aos arts. 286 do Código Civil; e aos arts. 7º, parágrafo único; 25, § 1º; e 12, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial, afirmando que a análise seria exclusivamente de direito.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional apta a viabilizar o conhecimento do recurso especial, por violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a parte agravante, como cessionária, possui responsabilidade solidária na ação de rescisão contratual de compromisso de compra e venda.

III. Razões de decidir

4. A ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 exige a demonstração de forma precisa e exata os pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como delimitar como a tese omitida seria capaz de, em tese, alterar a conclusão do julgado. A alegação de negativa de prestação jurisdicional de forma genérica implica na incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF.

5. No caso dos autos, além de não ter não demonstrado os pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, tampouco delimitado como a tese omitida seria capaz de, em tese, alterar a conclusão do julgado, a própria parte agravante reconhece que o Tribunal de origem enfrentou os temas, porém adotando fundamentos contrários aos seus interesses.

6. Quanto à tese de ilegitimidade passiva por ausência de responsabilidade, em razão de ser mera cessionária de direito creditório, o Tribunal de origem reconheceu que a parte agravante não figurou como mera terceira que presta serviço à contratada original, pois estabeleceu vínculo direto com o consumidor. A modificação de tal entendimento, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 do STJ.

7. Os art. 7º, parágrafo único, 25, § 1º; e 12, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor não foram objeto de enfrentamento pelo Tribunal de origem, incidindo os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.

8. A divergência jurisprudencial, além de restar prejudicada pelo não conhecimento da controvérsia pela alínea "a" do dispositivo constitucional, não pode ser enfrentada, pois a parte recorrente não realizou o devido cotejo analítico, se limitando a transcrever ementas.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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