STJAgInt no AREsp 2.532.138
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Incidência do prazo prescricional quinquenal
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO, NÃO DECORRENTE DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra a empresa ora agravada, com o objetivo de obter o ressarcimento de valores indevidamente cobrados do Município de Rio Grande/RS, durante a execução contrato administrativo, relativos à exigência de juros e correção monetária, em índices diversos dos revistos no ordenamento jurídico, bem como inserção ilegal de quantias decorrentes de tributos devidos pela ré. O Tribunal estadual deu parcial provimento à apelação da empresa ré para reconhecer incidência da prescrição quinquenal quanto à pretensão de ressarcimento de valores devidos, tendo em conta que autor da ação não imputou caráter de improbidade administrativa ao ato que originou o dano.
2. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário se aplica somente em casos excepcionais, como é o do ato doloso de improbidade administrativa; e a incidência da prescrição, como regra, consagra o princípio da segurança jurídica (e até mesmo o da ampla defesa), não sendo cabível o sacrifício de direito fundamental do particular como medida de compensação da ineficiência da máquina pública" (REsp n. 1.821.321/SC, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 13/12/2022). Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.