TSTAIRR 0002191-07.2013.5.02.0026
Execução: fase de execução
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Execução
- Fase de execução
- Fraude à execução não configurada
- Validade do negócio jurídico
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. DOAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE AOS SÓCIOS ANTERIORMENTE AO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a validade da doação de imóvel feita pelos sócios da empresa executada, após o ajuizamento de reclamação trabalhista, mas antes da desconsideração da personalidade jurídica da empresa e redirecionamento da execução aos referidos sócios. O Tribunal Regional concluiu que não ficou configurada a fraude à execução, eis que o imóvel foi doado antes do direcionamento da execução ao patrimônio dos doadores, inexistindo quaisquer elementos que indiquem má-fé. Verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional (artigo 792, § 4º, do CPC). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que tem reiteradamente adotado o entendimento no sentido de que a transferência de imóvel pertencente a sócio, após o ajuizamento de reclamação trabalhista, mas antes da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, não configura hipótese de fraude à execução, a teor do art. 792, IV, do CPC. Precedentes. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 22 de abril de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator